Uma imagem digital nada mais é do que um conjunto (muito grande por sinal) de zeros e uns. A memória do computador interpreta cada subconjunto de três bytes e o associa a uma certa cor. Contrariamente às imagens fotográficas usuais, cujo maior problema é as cores ficarem fugitivas com o tempo, as cores são registradas no mundo digital permanecem inalterada, pois os bits não mudam. Isso é um fator que privilegia essa mídia no mundo digital.
Se antes a imagem retratava o real, agora podemos dizer que ela permite simular o real (Couchot, 1988). Não se trata mais de imagens umas ao lado das outras, num processo de continuidade. Agora cada uma pode tornar um espaço para explorar, modificar, simular.
Ela não é mais aquele espaço fechado, inacessível. Pela ação interativa, a imagem torna-se esse espaço “vivo”. Mas o que é interatividade? É a interação do homem com a coisa ,de forma lúdica e que gera uma ação animada e empolgante.
Os bancos de imagem de certa forma permitem que utilizemos as imagens do modo como quisermos, se não estiver protegida pelo seus direitos. Que podem ser de dois tipo: de propriedade e exploração, dos quais os bancos pagos repassam os royalties aos autores, caso contrário estão sujeitos à indenização.
No Brasil, o conceito do direito à imagem foi introduzido em nossa legislação a partir da Constituição Federal de 1988 pelo artigo 5º em seus incisos V e X:
# Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Inciso V: É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem.
Inciso X: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Verifica-se assim, que a Constituição Federal de 1988 garante que a proteção não mais se restringe à imagem original, que tem o corpo como seu suporte, e à imagem-retrato (que é física, e permite a reprodução). Abandona-se a limitação oferecida pelo corpo físico, para aceitá-lo em sua plenitude para abranger igualmente a imagem moral.
Outro ponto importante para destacar na relação direito do autor versus direito de imagem, encontra-se na divulgação da imagem pública de determinadas pessoas. Como diz Plínio Cabral, “É, evidentemente, livre a divulgação de fotos de pessoas públicas quando no exercício de suas funções. A foto de um deputado discursando no parlamento, ou ilustrando uma notícia, é de publicação livre. Trata-se de um homem público no exercício de suas atividades”. Deve-se ressaltar, porém, que mesmo a imagem de pessoas públicas em atos públicos não poderá ser utilizada comercialmente, salvo exceções da Lei de Imprensa.
Alguns bancos de imagens tem seu acesso livre e facilitam o uso pelos internautas, permitindo que as pessoas façam viagens por lugares nunca antes vistos, conheçam melhor certos ambientes e ou mesmo, vejam imagens que apreciem por diversos fatores e que geram diversos sentimentos como saudade, alegria, harmonia ou mesmo de nostalgia.
Referências:
BRASIL. Constituição Federal: art. 5. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
CABRAL, Plínio. Direito Autoral: dúvidas e controvérsias. São Paulo: Harbra, 2000.
COUCHOT, Edmond. Images. De l’optique au numérique. Éditions Hermès, 1988.